Processo 5004970-17.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004970-17.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção majorados previstos no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando-se o direito de apurar e recolher tais tributos segundo os percentuais originariamente previstos para o regime do lucro presumido, sem a imposição de sanções moratórias, multas, inscrição em dívida ativa, protesto ou restrições à regularidade fiscal, inclusive para fins de emissão de CND/CPEN, fundadas exclusivamente no não recolhimento do acréscimo ora impugnado, até o julgamento final do presente mandado de segurança. A impetrante, optante pelo regime do lucro presumido, alega, em síntese, a ilegalidade da requalificação do lucro presumido como benefício fiscal, sustentando que se trata de técnica legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN) e não de renúncia de receita, apontando ainda a violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva por tributar riqueza fictícia baseada apenas no faturamento bruto. Argumenta a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ante a mudança abrupta das regras no final do exercício fiscal e sem regra de transição, defendendo, adicionalmente, a inobservância da anterioridade nonagesimal para a exigibilidade da CSLL majorada. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . 1.1. Da Probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária". Tal premissa,…
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