Processo 5004970-20.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004970-20.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : CORUJONDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ELI SALAMACHA (OAB PR010244) ADVOGADO(A) : RICIERI GABRIEL CALIXTO (OAB PR051285) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CORUJONDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA com pedido de concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração de 10% prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da LC 224/2025, assegurando o recolhimento pelos coeficientes originais. A impetrante questiona a validade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido para a parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. O feito veio concluso para análise do pedido de concessão de medida liminar. Decido. Assim dispõe o artigo 4º da LC 224/2025: Art. 4º. Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º. A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º. O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da…
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