Processo 5004970-54.2024.8.21.0034
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004970-54.2024.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : CORINA MARIA LAGO URACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : EDUARDO MERLO (OAB RS121739) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. Nas demandas envolvendo o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1313, segundo o qual, em causas que visam à obtenção de prestação de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Assim, razoável o arbitramento dos honorários no valor de R$ 2.500,00. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) em face da sentença ( evento 45, DOC1 ) que julgou procedente a ação ajuizada por CORINA MARIA LAGO URACH, nestes termos: (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CORINA MARIA LAGO URACH em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE, para, confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 4, condenar o réu à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de embolização por implantação de Stent diversor de fluxo, incluindo todos os materiais especiais indicados no laudo médico do Evento 1 e demais despesas médico-hospitalares decorrentes, sem qualquer ônus de coparticipação para a autora. Fica estabelecido que o custeio dos materiais especiais não tabelados deverá corresponder ao valor de sua aquisição, mediante apresentação da respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor ao hospital, e que as demais despesas deverão observar os valores previstos nas tabelas e contratos firmados entre o IPE SAÚDE e o prestador de serviços credenciado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo com base no proveito econômico obtido (R$ 215.950,00), observando-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos em fase de liquidação, conforme o inciso II do § 4º do mesmo artigo. (...) Nas razões recursais ( evento 52, DOC1 ) , o ente público sustenta a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ, ao argumento de que o bem jurídico tutelado é a saúde, de valor inestimável, o que afasta a fixação da verba com base no valor da causa ou do tratamento fornecido. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 57, DOC1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso ( evento 8, DOC1 ) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o apelo com fundamento no artigo 932, V, "b", do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pela parte autora face à negativa da autarquia ao fornecimento de procedimento cirúrgico . A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido, no valor de…
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