Processo 5004970-77.2009.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004970-77.2009.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : NEMESIO DE SOUSA PARENTE (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO SANTANA GOMES (OAB TO000243) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de Ronald Corrêa da Silva e Nemésio de Sousa Parente, relativa a supostas irregularidades na execução de convênio celebrado com a FUNASA, na qual o ente estatal sustenta a aplicação do princípio da actio nata, a ocorrência do termo inicial com o pagamento realizado em 03/08/2010 e requer o afastamento da prescrição e inclusão do Município de Araguatins no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida após o falecimento de um dos réus sem a prévia suspensão do processo e habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se é possível apreciar o mérito recursal, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, diante de eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento de uma das partes impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, com efeitos ex tunc, invalidando os atos processuais posteriores que causem prejuízo aos sucessores. 4. A prolação de sentença de mérito em face de parte já falecida, sem a devida substituição processual, configura nulidade absoluta por ausência de sujeito processual válido. 5. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao impedir a participação dos sucessores na formação do convencimento judicial. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte sem regularização da sucessão processual. 7. A nulidade processual constitui questão de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, prejudicando a análise das demais teses recursais, inclusive a controvérsia sobre a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A morte de qualquer das partes suspende o processo desde o momento do óbito, produzindo efeitos ex tunc. 2. É nula a sentença proferida sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida. 3. A nulidade decorrente da ausência de sucessão processual deve ser reconhecida de ofício e prejudica o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 313, I, e 687 a 692. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG, AC 10000205306566001, Rel. Cabral da Silva, j. 15/10/2020; TJ-RJ, Apelação 0244033-25.2019.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 17/01/2024; TJ-MG, Apelação Cível 00119423220178130572, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 29/09/2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida, de ofício, em razão da ausência de suspensão do processo e da não observância da sucessão processual decorrente do óbito do réu NEMÉSIO DE SOUSA PARENTE ocorrido em 2012; DETERMINAR O…
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