Processo 5004971-10.2026.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004971-10.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: SARA ELLEN OUVERNEY YAMAMOTO PARTE RE: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SARA ELLEN OUVERNEY YAMAMOTO: THAIS DA CRUZ ALMEIDA - SP440192-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO UNIVERSIDADE DE SAO PAULO: THAIS RODRIGUES DA SILVA - SP439248, ANA CAROLINA CHAMON - SP418362-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR: LETICIA TUAF GARCIA FERNANDES - SP302652-A DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo - SP e o Juízo da 5ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, suscitado nos autos da ação de indenização por danos morais n. 5002996-33.2024.4.03.6301., que foi ajuizada em 30/01/2024 por Sara Ellen Santos Ouverney em face de Universidade de São Paulo, Instituto Afrobrasileiro de Ensino Superior e da União, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da demora na expedição e registro de diploma de curso superior, tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demanda originária, no bojo da qual se instalou o presente conflito de competência, foi distribuída inicialmente perante o Juízo suscitado, da 5ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, o qual, entendendo versarem os autos sobre a “omissão de ato administrativo que deveria ter sido praticado por entidade licenciada pelo MEC e consequente pedido de danos morais pelo atraso na expedição do diploma”, sem natureza previdenciária ou tributária”, e, por conseguinte, tratar-se de hipótese de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da matéria, declinou da sua competência para o conhecimento do feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária. A ação veio a ser redistribuída ao Juízo suscitante, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo - SP, que manifestou-se sustentando que não há pedido de declaração de nulidade ou controle direto da legalidade do ato administrativo federal, nem mesmo a expedição de diploma de curso superior, mas, sim, tão somente pleito de reparação por danos morais decorrentes da alegada demora na expedição do documento. Após a distribuição do incidente nesta Corte, foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Não houve requisição de informações, por consideradas dispensáveis. A d. Procuradoria Regional da República da 3ª Região, consignando a desnecessidade da sua intervenção na hipótese, absteve-se de opinar sobre o mérito e manifestou-se somente pelo prosseguimento do feito (ID 360345386) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Preliminarmente, é mister reconhecer a competência desta E. Corte Regional para dirimir o conflito de competência entre…
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