Processo 5004971-75.2025.8.13.0309

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004971-75.2025.8.13.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004971-75.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIA HELENA DE FRIAS LANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0287-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA HELENA DE FRIAS LANA, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada e pedido de indenização por danos morais, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificado, aduzindo, que recebe do INSS benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, dependendo exclusivamente dos valores recebidos mensalmente para sua subsistência. Alega que o requerido efetuou um desconto no valor de R$ 596,65 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), na conta da requerente de uso exclusivo para recebimento e saque do benefício previdenciário, com a seguinte descrição: ´´BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS ``, o desconto foi realizado em 25/04/2022. Alega que o desconto é totalmente indevido uma vez que a requerente jamais solicitou tais serviços e ou autorizou o referido desconto. Asseverou que a conduta negligente do requerido gerou a requerente sofrimento intenso, visto que, além do abalo psicológico causado pela surpresa e indignação com os descontos indevidos, viu-se em uma situação de grave desequilíbrio financeiro, comprometendo sua subsistência e bem-estar, ainda mais se tratando de uma idosa de 66 anos de idade. Requereu a procedência do pedido inicial com a condenação da parte ré a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. Em decisão do id nº XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Em decisão equivocada, foi decretada a revelia da parte ré, contudo, posteriormente observada a questão, foi oportunizado à parte requerida a apresentação de contestação, a qual foi juntada aos autos no id nº XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação, a parte requerida argumentou acerca da ausência de interesse de agir, uma vez que necessária a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Asseverou acerca da tese fixada na 2ª seção Cível do TJMG no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual recebeu o tema 91, reafirmando a necessidade de comprovação da tentativa de resolução administrativa. Discorreu sobre a regularidade da contratação, uma vez que a operação foi aceita pela autora. Alega que o seguro é cobrado anualmente, garantindo proteção ao cliente, tranquilidade no dia-a-dia, além da participação em sorteios semanais e muitas vantagens aos associados. Asseverou que o seguro encontra-se cancelado por manifesto desinteresse do cliente e que já houve estorno do valor cobrado. Refutou a existência dos requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. Houve impugnação pela parte autora no ID nº…

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