Processo 5004972-21.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004972-21.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA TELES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EDITALÍCIA. REMANEJAMENTO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de instrumento interposto em face de Decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação ordinária, por meio do qual o candidato objetivava o deferimento de sua inscrição na modalidade de cotas para negros em concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital IASES nº 001/2025), com a autorização para o envio extemporâneo da documentação complementar exigida (vídeo e fotos) e a garantia de participação nas fases subsequentes do certame na condição de cotista, após ter preenchido tempestivamente apenas a autodeclaração racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o ato administrativo que indefere a inscrição de candidato na modalidade de cotas raciais e o remaneja para as vagas de ampla concorrência em razão do não envio, dentro do prazo editalício, da documentação complementar exigida, ou se tal exigência configura formalismo excessivo passível de relativização pelo Poder Judiciário à luz dos princípios da razoabilidade e da igualdade material. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do certame vincula obrigatoriamente a Administração Pública e os candidatos, caracterizando-se como a lei interna do concurso público. O descumprimento de prazos peremptórios para a apresentação de documentos atrai a aplicação automática das penalidades previstas no instrumento convocatório, configurando ônus procedimental exclusivo do candidato. A flexibilização de regras e prazos editalícios para um candidato específico viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, gerando tratamento desigual e injusto em relação aos demais concorrentes que cumpriram as exigências no tempo correto. O envio tempestivo da documentação complementar constitui pressuposto procedimental indispensável para o acesso à etapa subsequente de heteroidentificação. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de sua legalidade, de modo que o Poder Judiciário não substitui os critérios objetivos fixados pela banca organizadora nem intervém na discricionariedade legítima da Administração, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO -…
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