Processo 5004972-42.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 5004972-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.P.D.S., A. A. A. B. REPRESENTANTE: A.P.A.P. REQUERIDO: F.P.B. Fica o réu revel, devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. SENTENÇA / MANDADO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva ajuizada por M.P.D.S. e A.A.A.B., menor representado por sua genitora A.P.A.P. em face de F.P.B., com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial substitutiva de ID. 40442181. Em resumo, aduz a parte autora na exordial que o primeiro requerente, padrasto do menor, convive com este desde os seus dois anos de idade, exercendo de forma pública, contínua e notória todas as funções inerentes à figura paterna, tendo se estabelecido um forte e estável vínculo socioafetivo. Sustenta que tal relação de fato merece tutela jurídica, com base no art. 1.593 do Código Civil e nos princípios da afetividade e do melhor interesse da criança. Ao final, pugna pela procedência da pretensão autoral para que seja declarada a paternidade socioafetiva de M.P.d.S. em relação a A.A.A.B., com a consequente inclusão do nome do pai socioafetivo no registro civil do menor, sem alteração do patronímico já existente e sem exclusão do pai biológico. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Custas quitadas (ID. 38497320). Despacho de ID. 40285166 que ordenou a intimação da parte autora para incluir o Sr. F.P.. Batista, pai biológico/registral do menor A.A.A.B., no polo passivo desta demanda, bem como qualificá-lo, na forma do art. 319 inciso II do CPC, e requerer a sua citação, por se tratar de litisconsorte passivo necessário, diligência que foi cumprida no ID. 40442181. No despacho de ID. 41599438 foi ordenada a citação pessoal do requerido para tomar ciência de todos os termos desta demanda. Certidão positiva de citação do requerido (IDs. 45032085 e 45032703). O autor requereu através da petição de ID. 46286127 a juntada aos autos da declaração de anuência do requerido (ID. 46286138) com relação ao pleito autoral. Foi certificado no ID. 67803053 que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Postulou o autor através da petição de ID. 73703987 a procedência da presente demanda. Parecer ministerial de ID. 78142607 favorável à procedência da pretensão autoral. Decisão de ID. 80683033, que decretou a revelia do requerido sem contudo surtirem os efeitos do art. 344 do CPC, saneou o feito, fixou o ponto controvertido desta demanda, deferiu o pedido de produção de provas requeridas pelo autor e designou audiência de instrução e julgamento. No termo de audiência de ID. 89454369 foi colhido o depoimento pessoal do autor M. e depoimento da representante legal do menor, Sra. A.P., bem como os depoimentos de dois informantes das partes, T.C.A.D.P. e K.M.M.. Em seguida, o advogado da parte autora reiterou os termos da inicial. Dada a palavra ao Ilustre Representante do Ministério Público que, na condição de custos iuris, pugnou pela procedência da presente demanda. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o direito ao registro de nascimento condizente com a realidade fática e afetiva é atributo da…
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