Processo 5004973-61.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004973-61.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004973-61.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DA SILVA BRITO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TEREZA DA SILVA BRITO em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é pescadora profissional desde 2009 e sua atividade laboral, exercida nas regiões de Aracruz, Linhares e São Mateus, foi paralisada após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG; ii) em decorrência do desastre ambiental, a autora passou a pescar somente em rios de Serra e arredores; iii) seu sustento foi afetado e sua tentativa de cadastro junto à Fundação Renova foi negada; iv) as rés devem reparar os danos sofridos. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), indenização por danos materiais no importe de R$ 94.585,00 (noventa e quatro mil qinhentos e oitenta e cinco reais) e indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Despacho no ID 25830021, deferindo a gratuidade da justiça. Contestação da ré BHP Billiton no ID 31640507, arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial pela genericidade dos pedidos, a ausência de documento indispensável (comprovante de residência contemporâneo) e sua ilegitimidade passiva por ser mera acionista. No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo e de prova do dano. Contestação de Fundação Renova no ID 37554353, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, por ausência de prova da condição de pescadora e do dano. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais e o descabimento da inversão do ônus da prova. Contestação de Vale no ID 37889523, ventilando a ausência de interesse de agir (adequação da via eleita para dano ambiental coletivo) e as ilegitimidades ativa e passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a ausência de nexo causal. Contestação da Samarco no ID 39201489, suscitando preliminares de prescrição, a ilegitimidade passiva quanto aos critérios da Renova, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa por falta de licenciamento regular da pesca. No mérito, rechaçou a aplicação do CDC e a ocorrência de danos. Réplica no ID 63182357. Intimadas para participarem do saneamento, as rés Samarco, Renova e BHP pugnaram pela expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED; a Vale requereu o julgamento antecipado; e a autora pleiteou a produção de provas orais (depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas). Petição no ID 71321539, em que a Samarco informa a extinção da Fundação Renova, requerendo a sucessão processual em favor da…

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