Processo 5004973-71.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-71.2026.8.25.0084/SE AUTOR : BRENDA KATHELLYN MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAYANE BÁRBARA FERREIRA BARBOSA (OAB BA042109) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a realizar a limpeza integral do imóvel vizinho de sua propriedade, com a imediata retirada de vegetação, lixo, entulhos e quaisquer materiais que favoreçam a proliferação de vetores, mantendo-o permanentemente limpo e conservado, alegando, em síntese, que reside no imóvel vizinho ao terreno da requerida, situado na Rua Doutor Yolando Vieira de Melo, nº 596, Atalaia, Aracaju/SE, o qual se encontra em completo estado de abandono, com vegetação excessivamente alta e sem manutenção periódica. Diz que tal omissão propicia a proliferação de insetos, animais peçonhentos e lagartas-de-fogo, colocando em risco a integridade física de sua família, notadamente de seu filho de três meses de idade. Aduz que buscou solução administrativa, conforme diversos protocolos, sem obter êxito, e que a falta de conservação do terreno configura nítido descumprimento dos deveres de vizinhança e da legislação ambiental. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 por força de seu art. 52, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo legal. Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris , mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenham sido juntados capturas de tela de conversas de WhatsApp, e-mails enviados a órgãos municipais (Sema e Emsurb) e reclamações administrativas, os elementos trazidos à colação inicial carecem de dilação probatória técnica e de contraditório regular para atestar, estreme de dúvidas, a real extensão da vegetação, o nexo de causalidade direto entre o estado do lote e a alegada invasão de insetos na residência da autora, bem como a delimitação exata da linha divisória da propriedade. Ademais, as respostas fornecidas pelos canais de atendimento indicam divergências quanto à natureza do lote e à exata responsabilidade de conservação, o que demanda a manifestação formal da requerida e eventual fiscalização administrativa do órgão municipal de meio ambiente (Sema) — cujo procedimento fiscalizatório sob o nº 9.166/2026 encontra-se em andamento e ainda não possui conclusão definitiva encartada nos autos. Desse modo, a imposição de obrigação de fazer em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte…
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