Processo 5004974-64.2022.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004974-64.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES COUTINHO e outros APELADO: FERNANDO VEREZA COUTINHO e outros (4) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AVALIAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova proposta para apuração do valor de mercado para venda e aluguel de imóveis integrantes de acervo hereditário, diante da existência de inventário e ação correlata em curso entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de prova quando a prova pretendida pode ser produzida no âmbito de inventário em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de prova, embora admita natureza satisfativa no CPC/2015, exige a demonstração do binômio necessidade e adequação para caracterizar o interesse de agir. A existência de inventário em curso atrai a competência do juízo universal, no qual a avaliação dos bens do espólio constitui fase própria e necessária do procedimento. A avaliação patrimonial de bens hereditários não configura matéria de alta indagação, sendo atividade ordinária do inventário. A apuração de eventual indenização por uso exclusivo de bem comum entre herdeiros deve ser realizada incidentalmente no inventário, nos termos das regras do condomínio. A produção antecipada de prova, quando já há processo em curso, somente se justifica em hipóteses excepcionais de risco de perecimento da prova, o que não foi demonstrado. A propositura de ação autônoma para produção de prova sobre matéria já discutida em inventário configura indevida fragmentação processual e afronta aos princípios da celeridade e economia processual. O direito autônomo à prova não se presta a instruir processos já instaurados por via paralela, devendo a prova ser produzida no processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de prova não é cabível quando a prova pretendida pode ser produzida no processo principal já em curso, por ausência de interesse de agir. 2. A avaliação de bens do espólio e a apuração de aluguéis por uso exclusivo constituem matérias próprias do inventário, submetidas ao juízo universal. 3. A via autônoma de produção de prova exige demonstração de necessidade concreta, especialmente risco de perecimento da prova, não configurado quando existente inventário em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 381, I, II e III, 612, 630 e seguintes; CC, art. 1.791, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 190.436/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 21/06/2001; TJMG, AI 39600694520248130000, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, j. 08/09/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar…
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