Processo 5004974-64.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004974-64.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004974-64.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : SILENO LUIS MIRANDA CHRISTO ADVOGADO(A) : THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS (OAB RJ186715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SILENO LUIS MIRANDA CHRISTO  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: b) O DEFERIMENTO IMEDIATO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), inaudita altera parte, diante da urgência máxima (leilão marcado para 01/06/2026), determinando: b.1) A SUSPENSÃO de todo e qualquer Leilão Extrajudicial (1ª ou 2ª praça) designado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tenha como objeto o imóvel matriculado sob o nº 49.716 no 2º RGI de São Gonçalo/RJ; b.2) A ordem obstativa proibindo a expedição de carta de arrematação, a homologação de lances, alienação por venda direta ou qualquer transferência de titularidade a favor de terceiros ou da própria CEF; b.3) A manutenção provisória da posse direta do imóvel em favor do Autor e de sua família até o trânsito em julgado desta lide; g) O APROVEITAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, requerendo-se que este D. Juízo determine o bloqueio ou oficie o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para que seja promovida a transferência imediata do saldo integral existente na subconta judicial relativa ao Processo nº 5005705-31.2024.4.02.5117 (no importe aproximado de R$ 31.672,62) para os presentes autos, a fim de ser utilizado para eventual purgação da mora; h) NO MÉRITO, pugna-se pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, confirmando-se a tutela de urgência para: h.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL promovido pela Ré, em face dos vícios insanáveis de notificação editalícia fraudulenta/prematura e ausência de intimação pessoal para os leilões, desconstituindo em definitivo a averbação de consolidação de propriedade (AV:10 e AV:09 da matrícula 49.716); h.2) RECONHECER O ANIMUS SOLVENDI DO AUTOR e a suficiência do montante depositado em juízo (R$ 31.672,62), autorizando o seu abatimento perante o saldo devedor apontado pela CEF, para fins de regular purgação da mora e imediato restabelecimento do status de adimplência do contrato de mútuo originário; h.3) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em decorrência da conduta abusiva, má-fé na intimação editalícia e ameaça ilegal ao bem de família, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os devidos acréscimos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso; Narra que em 2022 firmou contrato de mútuo e alienação fiduciária com a CEF com vistas à aquisição de imóvel. Em 2023, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com relação ao contrato. Buscando regularizar a situação contratual, moveu ação de consignação em pagamento autuada sob o n. 5005705-31.2024.4.02.5117, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São Gonçalo. No curso da ação, fez depósitos judicias, os quais alega serem suficientes para purgar a mora. Quanto ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, alega a nulidade da intimação para purgar a mora via edital. Diz que o Cartório deveria esgotar as vias de intimação pessoal e não o fez. Também diz que não foi intimado dos leilões. Sustenta, diante de todo o ocorrido, a existência de dano moral. Decido. Indefiro a inicial quanto aos pedidos relacionados à purgação da mora atrelados à ação de consignação já ajuizada e julgada. Há evidente litispendência e risco de decisões conflitantes. Ainda mais pelo fato de que a sentença da ação de consignação (…

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