Processo 5004974-83.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004974-83.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004974-83.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: Y. R. F. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CPF: 00.512.777/0001-35 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Wanderson Aparecido França e Yago Roberto França, este menor impúbere representado por seu genitor, em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores narraram na petição inicial que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Ribeirão Preto (RAO) a Rio de Janeiro (SDU), com voo de ida programado para o dia 18 de outubro de 2024 (voo 2Z2338, partida prevista às 11h55 e chegada às 13h25) e voo de volta para o dia 21 de outubro de 2024 (voo 2Z2337, partida prevista às 14h20). Relataram que, no dia 18 de outubro de 2024, ao se dirigirem ao aeroporto de Ribeirão Preto para embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo sofreria atraso. Inicialmente, a ré comunicou que a partida ocorreria às 14h30, depois às 15h30, e, por fim, informou que a aeronave apresentara defeito e necessitaria de manutenção, sem previsão de embarque. Somente às 19h50 a ré forneceu um voucher de R$40,00 para alimentação, mas no momento em que os autores tentaram utilizá-lo foram chamados para o embarque, que ocorreu por volta das 20h10, resultando em espera superior a 7 (sete) horas no aeroporto, sem assistência material adequada durante a maior parte do período. Os autores ressaltaram que o requerente Wanderson estava acompanhado de seu filho Yago, à época com 9 (nove) anos de idade, que ficou cansado, inquieto e estressado, sem local adequado para descanso. Aduziram ainda que, no voo de volta em 21 de outubro de 2024, a ré novamente atrasou a partida: o voo estava previsto para 14h20 e somente decolou às 18h35, sem justificativa adequada. Realizaram reclamação administrativa junto à plataforma consumidor.gov.br (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), tendo a ré respondido que não realizava propostas de indenização por não conseguir mensurar o valor do dano, recusando-se a compor amigavelmente. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os autores formularam pedido de indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autor, além de pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Anexaram documentos. A justiça gratuita foi deferida pelo despacho de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, que também determinou a citação da ré para apresentação de contestação. A ré Passaredo Transportes Aéreos S.A. apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), na qual admitiu a ocorrência dos atrasos tanto no voo de ida quanto no voo de volta. Sustentou, todavia, que os atrasos decorreram de manutenção não programada nas aeronaves, circunstância que configuraria excludente de responsabilidade por caso fortuito. Alegou ter prestado toda a assistência necessária aos passageiros, ofertando alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, nos termos dos artigos 20 e 21 da Resolução ANAC nº. 400/2016, tendo os autores optado por aguardar e seguir nos voos contratados.…

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