Processo 5004975-02.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004975-02.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: VILLARES METALS SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DA COCAJ - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VILLARES METALS S.A, qualificada na inicial, contra ato do COORDENADOR-GERAL DA COCAJ – (COORDENAÇÃO GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL) para que a autoridade impetrada, em cinco dias, “promova a distribuição e designação de Delegacia da Receita de Julgamento (DRJ) como responsável pela análise e julgamento das Manifestações de Inconformidade protocolizadas nos Processos Administrativos nºs 10830.904565/2018-86 e 10830.900432/2019-11, com a remessa dos autos à DRJ designada, a qual deverá concluir o efetivo julgamento no prazo subsequente de 45 (quarenta e cinco) dias”. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Relata a impetrante que, no “exercício regular das suas atividades, a Impetrante apurou créditos no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA e transmitiu Pedidos Administrativos de Ressarcimento, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais foram parcialmente deferidos” (doc. 04); que em 11/04/2019 (PA 10830.904565/2018-86) e em 07/05/2019 (PA 10830.900432/2019-11) apresentou manifestações de inconformidade; que já ultrapassados mais de cinco anos e os processos continuam sem qualquer movimentação efetiva para fins de julgamento; que o “Coordenador-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial – COCAJ não promoveu sequer a designação da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) responsável pela análise dos recursos, impedindo o regular prosseguimento da fase litigiosa administrativa”. Ressalta a competência da COCAJ para promover a distribuição às Delegacias de Julgamento (art. 140 da IN RFB nº 2.055/2021) e que “futura distribuição dos processos às DRJs competentes não afastará o reconhecimento da mora administrativa já configurada, porquanto o marco legal de contagem do prazo de 360 dias é o protocolo da Manifestação de Inconformidade, sendo irrelevantes as providências internas eventualmente adotadas pela Receita Federal em momento posterior”. Invoca o disposto no art. 24 da lei nº 11.457/2007 sobre a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias contados do protocolo de defesa; que a mora administrativa impede a conclusão da análise de direito creditório relevante, em violação aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Procuração e documentos juntados com a inicial. Custas no ID nº 364164132. Pela decisão de ID nº 365382252 foi indeferida a liminar. A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID nº 366168923). A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 366269905). Sobreveio comunicação de decisão, deferindo a antecipação da tutela recursal no agravo interposto pela impetrante (ID nº 367259790). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 367703390). Pela decisão de ID nº 370815336 foi determinada a comunicação da autoridade impetrada da decisão preferido em sede…
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