Processo 5004975-17.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004975-17.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004975-17.2025.4.03.6100 AUTOR: LUIZ EDUARDO PINTO SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS - SP154251 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por LUIZ EDUARDO PINTO SALES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para suspender o leilão extrajudicial designado para 10 de março de 2025. Narra o autor que celebrou, com a Caixa Econômica Federal, contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia (id nº 355636249), para aquisição de imóvel de matrícula nº 183.667, do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (id nº 355636250). Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu manter o pagamento das prestações mensais. Relata que, no início do mês de fevereiro, ocasião em que já havia angariado recursos suficientes para propositura de um acordo de quitação da dívida, foi surpreendido com a notícia de que seu imóvel estava indo a leilão. Alega que não foi pessoalmente intimado para purgação da mora, anteriormente à consolidação da propriedade do imóvel, havendo descumprimento do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 355776215, houve concessão de prazo para regularização dos apontamentos indicados. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício de gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida (id. 355938909). A ré apresentou contestação id. 360101535. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (id. 361708507). A parte autora ofertou réplica à contestação (ID. 375969073). Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas (id. 370850606). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos. Passo ao exame do mérito. O contrato firmado com alienação fiduciária encontra amparo na Lei nº 9.514/1997, que autoriza a execução extrajudicial em caso de inadimplemento, conforme art. 26, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de legislação especial e posterior. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 1.891.498/SP). Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 860.631, Tema 982), reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. No que se refere à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o art. 26, §2º, da Lei n. 9.514/97, com as alterações da Lei nº 13.465/2017 exige como formalidade a notificação do devedor para purgação da mora, cuja notificação deve ser enviada aos endereços do devedor…

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