Processo 5004976-68.2025.8.24.0058

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004976-68.2025.8.24.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004976-68.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : ANA PAULA LANGHAMMER ADVOGADO(A) : CRISTIANE PEREIRA (OAB SC041811) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de sentença movido(a) por ANA PAULA LANGHAMMER  em face de  LUIZ HENRIQUE DA SILVA . Regularmente intimado por intermédio de Curador Especial (visto encontrar-se recluso), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 66.1). Em síntese, alegou excesso de execução, sustentando que: (i) a correção monetária e os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado; (ii) deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de atualização; e (iii) o abatimento de valor referente a veículo de sua propriedade depende de prévia avaliação judicial. A exequente manifestou-se no evento 71.1, arguindo a intempestividade da tese de excesso pela ausência de memória de cálculo (art. 525, § 4º, CPC) e, no mérito, defendeu a incidência dos juros desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Decido. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença 2. Compulsando a peça defensiva, observa-se que o executado fundamenta sua impugnação exclusivamente no excesso de execução por erro nos critérios de cálculo. Contudo, olvidou-se de cumprir o comando cogente previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de demonstrativo de cálculo implica a rejeição liminar da alegação de excesso, não sendo permitida a emenda à inicial da impugnação. Nem mesmo a atuação de Curador Especial afasta tal ônus, uma vez que se trata de regra específica do rito executivo que visa conferir celeridade e boa-fé processual. Portanto, com fulcro no art. 525, § 5º, do CPC, a insurgência quanto aos valores deve ser rejeitada de plano. 2.1. REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução, ante a inobservância do art. 525, § 4º, do CPC. Da Consulta ao SisbaJud 3. Juntado o cálculo, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado o último valor do débito atualizado. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513,  caput , 523,  caput , § 1º, 831, 835, I, e 854; CNCGJ, Apêndice I). Autorizo ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema. Desta forma, indefiro o pedido da parte exequente para a medida ser realizada por tempo diverso ao mencionado acima. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836,  caput , e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, ou sendo desbloqueado…

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