Processo 5004977-10.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004977-10.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA GUEDES RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA COSTA RODRIGUES - ES42148, LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 DECISÃO Visto em inspeção Cuidam os presentes autos de ação em face do MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na qual a autora busca a redução da carga horária da Autora em razão da condição de portadora de TEA, além de indenização por danos morais. Instada a indicar as provas a produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial para “ avaliar, entre outros pontos, se o quadro clínico da Autora compromete sua funcionalidade, sua capacidade adaptativa, sua estabilidade emocional, sua rotina terapêutica e sua permanência no exercício laboral em condições adequadas, bem como se a redução de jornada constitui medida adequada, necessária e proporcional”. Decido. Após detida análise dos fatos elencados pela parte autora na inicial, tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgar a demanda. Nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153 de 2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O artigo 27 do mesmo diploma legal prevê que “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. A Lei 9.099 de 1995, por sua vez, estabelece que o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas de menor complexidade e que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No caso dos autos, a base fática apresentada pela parte autora com a inicial demonstra que a demanda não atende aos requisitos de simplicidade e oralidade que norteiam as demandas cujo julgamento compete ao Juizado Especial, mormente quando a parte requerente pretende “que a perícia avalie expressamente a existência do diagnóstico, os prejuízos funcionais, emocionais, sensoriais e adaptativos, a presença de sobrecarga/burnout autístico, a compatibilidade da jornada atual com a saúde da Autora e a necessidade de redução de carga horária como medida de adaptação razoável”. Isso porque o direito pretendido pela parte autora tem por base a produção de prova pericial técnica de medicina, com vários pontos a serem elucidados pelo expert. Por sua vez, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública só é admitida a produção de prova técnica dotada de baixo grau de complexidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe que “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Contudo, a produção de prova pericial nestes autos pode causar discussão de maior complexidade sobre as conclusões do perito, com necessidade de…
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