Processo 5004977-13.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004977-13.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004977-13.2023.4.03.6114 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: RICARDO DI FOLCO ADVOGADO do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP254514-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO - SP363791-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RICARDO DI FOLCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade especial exercida como engenheiro civil, com reafirmação de direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019. Narra a parte autora, na petição inicial de Id 284071691, que formulou requerimento administrativo em 27/03/2023, sob nº 1609613146, o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta que implementou os requisitos para concessão do benefício antes da Reforma da Previdência, defendendo a inaplicabilidade das regras introduzidas pela EC nº 103/2019, em observância ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade da lei nova. Aduz ter exercido atividade especial por mais de 31 anos na função de engenheiro civil, com exposição a agentes nocivos, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor, concessão do benefício desde a DER, pagamento das parcelas vencidas, tutela antecipada e produção de prova pericial. O INSS apresentou contestação no Id 284071710, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, sob o argumento de “indeferimento forçado”, pois a própria parte autora teria informado no requerimento administrativo não possuir tempo especial, inviabilizando a análise administrativa da especialidade. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e da concessão do benefício. Em réplica (Id 284071714), a parte autora rebateu a preliminar, afirmando que o PPP foi apresentado no procedimento administrativo, bem como que o INSS possui dever de melhor orientar o segurado e conceder o benefício mais vantajoso, nos termos da IN nº 77/2015. Requereu, ainda, produção de prova pericial técnica para comprovação da exposição aos agentes nocivos. Sobreveio sentença no Id 284071715, pela qual o Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo rejeitou o pedido. O magistrado reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 25/06/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/04/2008, em razão da exposição a ruído de 88,1 dB, conforme PPP juntado ao processo administrativo, consignando que os níveis de ruído ultrapassavam os limites legais então vigentes. Todavia, concluiu que, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor totalizava apenas 31 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Assim, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte autora interpôs apelação no Id 284071718. No mérito, o apelante inova ao sustentar que padece de perda auditiva progressiva, o que ensejaria o enquadramento na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013) em grau médio. Afirma que a sentença, embora tenha reconhecido o ruído, não…

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