Processo 5004977-63.2024.8.13.0456
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004977-63.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DA PIEDADE TEODORO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou pedido de interdição em favor de Maria da Piedade Teodoro, brasileira, nascida em 27/01/1939, filha de José Joaquim Teodoro e Alice Andrade Teodoro, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua da Misericórdia, nº 271, Centro, Oliveira/MG, ao argumento de que a demandada é portadora de demência não especificada (CID 10 F03), quadro clínico que a impede de exercer, por si só, os atos próprios da vida civil, necessitando de curatela para a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. A ação foi instruída com relatório médico e documentação pertinente (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Determinada a realização das providências iniciais, foi nomeada curadora provisória a Sra. Judith Ribeiro de Castro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferido em 29/11/2024. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais da nomeada (CAC e FAC, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Designou-se audiência de interrogatório para o dia 18/12/2024, às 12h50 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na data aprazada, a interditanda não compareceu ao fórum, tendo a curadora provisória informado que Maria da Piedade Teodoro apresenta grave problema de visão e, em razão disso, recusa-se a sair de seu lar. Diante dessa circunstância, determinou-se a realização de visita domiciliar pelo Oficial de Justiça, com agendamento prévio (ata de audiência, ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a diligência, o Oficial de Justiça certificou as condições da interditanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, atendendo a requerimento do Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Oliveira para fornecimento de informações da atenção básica prestada à idosa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A resposta veio aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo determinado, ainda, o estudo social pelo serviço social do juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O relatório social foi apresentado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), descrevendo a situação da interditanda e sugerindo a oitiva de potenciais apoiadoras. O Ministério Público manifestou-se sugerindo a conversão da demanda em tomada de decisão apoiada, com a intimação das Sras. Judith Ribeiro de Castro e Filomena Aparecida dos Santos para informarem se aceitavam o encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designou-se audiência especial para oitiva da interditanda e das potenciais apoiadoras para o dia 25/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência, a interditanda novamente não compareceu, e as Sras. Judith e Filomena informaram sobre a gravidade do estado de saúde de Maria da Piedade. Determinou-se, então, a realização de avaliação compulsória pela equipe do CAPS e a expedição do termo de curatela provisória (ata de audiência, ID XXX.XXX.XXX-XX). O termo de compromisso de curatela provisória foi assinado por Judith Ribeiro de Castro em 25/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Oficiou-se ao CAPS Sá Biquinha para avaliação da interditanda (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta, o…
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