Processo 5004978-28.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004978-28.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5004978-28.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDIGMAR DOS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL LINHARES - ES Advogados do(a) PACIENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709-A, VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Edigmar dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0002250-48.2022.8.08.0030. A controvérsia posta nos autos exige exame cuidadoso, pois envolve dois planos distintos. O primeiro diz respeito à pretensão originária deduzida na impetração, voltada a impedir a realização da sessão plenária designada para 25/03/2026. O segundo decorre de fato processual superveniente: a sessão efetivamente ocorreu, e o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta que Edigmar dos Santos foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri e que, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, arrolou a testemunha Gerlan Silva como imprescindível, por se tratar, segundo afirma, de testemunha ocular dos fatos. Narra que o Juízo de origem designou sessão plenária para 25/03/2026, determinando a intimação da testemunha no endereço anteriormente constante dos autos, situado em Baixo Quartel, Rio do Norte, Bairro Rio Quartel, Linhares/ES. Ainda segundo a impetração, a diligência foi negativa, pois a testemunha não mais residiria naquele local, havendo notícia de mudança para o Estado de São Paulo. A defesa afirma não ter sido formalmente intimada do mandado negativo e sustenta que somente tomou conhecimento da frustração da diligência, por consulta espontânea aos autos. Em seguida, informou novos possíveis endereços da testemunha na cidade de Campinas/SP e requereu o cancelamento da sessão plenária, a fim de viabilizar intimação ou oitiva por outro meio. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido defensivo. Conforme se extrai das peças, o fundamento adotado foi o de que testemunha residente fora da comarca não estaria obrigada a deslocar-se para prestar depoimento em plenário, tampouco poderia ser conduzida coercitivamente em caso de ausência, circunstância que afastaria a aplicação automática da cláusula de imprescindibilidade. A defesa, neste writ, sustenta que tal compreensão viola a plenitude de defesa, o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade processual. Defende que, por ter indicado a testemunha no momento processual adequado e com cláusula expressa de imprescindibilidade, não poderia o paciente ser levado a julgamento sem o exaurimento útil das diligências destinadas à localização e oitiva de Gerlan Silva. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão da sessão plenária designada para 25/03/2026, caso frustrada a intimação da testemunha, caso eventual carta precatória não retornasse em tempo hábil, ou caso não fosse viabilizada a oitiva por videoconferência. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para impedir a submissão do paciente ao Tribunal do Júri sem a prévia oitiva da testemunha ou sem o esgotamento efetivo das diligências de intimação. A liminar foi indeferida. Naquela oportunidade, em juízo próprio de cognição sumária, não se…

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