Processo 5004979-13.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004979-13.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004979-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA TÉCNICA DE MATERIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário Municipal de Obras de Cariacica, indeferiu medida liminar. A agravante objetivava reverter sua inabilitação em certame licitatório, alegando preencher os requisitos de capacidade técnica por meio do somatório de atestados com materiais que considera equivalentes (tubos de PEAD e tubos de concreto). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do mandado de segurança e sem dilação probatória, reconhecer a equivalência técnica entre materiais de engenharia distintos (tubos de PEAD e tubos de concreto) para fins de atendimento a edital de licitação, sobrepondo o juízo judicial à discricionariedade técnica da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída. A verificação de similaridade ou equivalência entre metodologias construtivas e materiais de engenharia distintos envolve juízo eminentemente técnico inserido na esfera de discricionariedade da Administração Pública. A existência de parecer técnico de outro município reconhecendo a similaridade dos materiais não possui força vinculante, haja vista a autonomia de cada ente federativo para definir as especificações de suas obras com base nas particularidades locais. A reforma do entendimento da comissão de contratação demandaria dilação probatória ou prévia instauração do contraditório, procedimentos incompatíveis com o rito mandamental. A alteração de parâmetros técnicos restritivos após a fase competitiva viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 5º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a r. decisão que, nos autos de mandado de segurança…

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