Processo 5004979-14.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004979-14.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FÉ PÚBLICA DOS ATOS NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob alegação de nulidade do procedimento expropriatório em razão da ausência de notificação pessoal válida para constituição em mora e da inexistência de comunicação regular acerca da realização dos leilões extrajudiciais, bem como requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na constituição em mora do devedor fiduciário e no procedimento de consolidação da propriedade em razão da intimação por edital; e (ii) estabelecer se a alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova autorizam a concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadimplência do agravante é incontroversa, circunstância que autoriza a instauração do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. 4. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, admitindo a intimação por edital quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. 5. O credor fiduciário comprova a realização de tentativas de intimação pessoal nos endereços vinculados ao agravante, frustradas em razão de sua não localização, legitimando a posterior intimação por edital na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97. 6. A desconstituição da fé pública dos atos notariais demanda prova robusta e concreta apta a infirmar sua presunção de legitimidade, inexistente no caso concreto. 7. A alegação de necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor não demonstra, por si só, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 8. A alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/97 afasta a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, permitindo-a apenas até a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 9. Não se reconhece nulidade do leilão extrajudicial quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do procedimento expropriatório, hipótese evidenciada pelo ajuizamento da demanda antes da realização do primeiro leilão. 10. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária é válida quando frustradas as tentativas de localização do devedor fiduciário nos endereços conhecidos, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97. 2.…
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