Processo 5004979-38.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004979-38.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARTA SARAIVA PRUDENCIO Endereço: Avenida Anísio Fernandes Coelho, 0, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-670 Nome: ALEXANDRE FONSECA PRUDENCIO Endereço: Avenida Anísio Fernandes Coelho, 0, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-670 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, BLOCO C, 11 ANDAR, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARTA SARAIVA PRUDENCIO e ALEXANDRE FONSECA PRUDENCIO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A. E DELTA AIR LINES INC, postulando a restituição do valor de R$ 2.218,50 (dois mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um. Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagens aéreas junto às Requeridas para Boston, com conexão em Guarulhos e Nova Iorque, cujo pouso estava programado para 13/12/2025. Afirmam que a demora excessiva para desembarque resultou na perda da conexão internacional. Alegam que foi reacomodada em outro voo que partiria somente no dia seguinte, bem como que aguardaram a madrugada inteira até a disponibilização de novo voo e hospedagem. Sustentam que foram compelidos a despachar a bagagem de mão, ficando privados dos seus pertences entre os dias 12 e 15/12/2025, sendo necessária a aquisição de itens essenciais. Alegam que foi ofertada hospedagem distante do aeroporto, com limitação de horário para check out, além de valor insuficiente para alimentação. Afirmam que os voos de retorno foram cancelados, de modo que foram compelidos a adquirir novas passagens. Alegam ainda que uma das bagagens foi extraviada. Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A 1ª Requerida (TAM) apresentou manifestação pugnando pela suspensão do processo. (Id. 91773695 A 2ª Requerida (DELTA) apresentou defesa alegando a culpa da corré em relação à perda da conexão; que o voo do dia 14/12/2025 foi cancelado em razão de restrições operacionais; que foram reacomodados em outro voo mediante disponibilidade de assento; que a bagagem foi restituída no desembarque; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 98066137) Réplica apresentada no Id. 98197753. A 1ª Requerida (TAM) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o atraso do voo decorreu por culpa exclusiva de terceiro; que a bagagem extraviada foi restituída no prazo legal; pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal; a…
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