Processo 5004979-63.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004979-63.2026.8.08.0048 Nome: TIAGO LEAL PAES DE ALMEIDA Endereço: Rua João de Barro, 21, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-680 Nome: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua João de Barro, 21, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-680 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - PE26837 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narram os demandantes, em síntese, que adquiriram, junto à terceira DECOLAR, passagens aéreas ofertadas pela ré, para realização de viagem de Vitória/ES a Punta Cana/República Dominicana, com conexão em Guarulhos/SP, sendo a partida aprazada para o dia 26/01/2026, às 12h15min, com previsão de chegada ao destino às 21h45min do mesmo dia. Aduzem, outrossim, que o transporte inicial sofreu atraso de mais de 03 (três) horas, ocasionando a perda da conexão. Diante disso, alegam que foram realocados em outro voo, operado pela companhia COPA, que partiu somente às 01h40min do dia 27/01/2026, com conexão no Panamá, chegando os autores em Punta Cana apenas às 11h01min daquela data, ou seja, mais de 14 (quatorze) horas após o programado, sendo que, durante todo este período, não receberam assistência da requerida. Ademais, destacam que, além da perda de um dia da curta viagem a lazer, a demora no transporte aéreo ocasionou a perda de uma diária em resort contratado pelos autores, causando um prejuízo de R$ R$ 2.418,36 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos). Por fim, asseveram que entraram em contato com a suplicada via chat e e-mail, visando reaver o prejuízo material sofrido, contudo sem êxito. Destarte, requerem a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à diária de hotel perdida, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Em sua defesa (ID 97002202), a ré suscita, preliminarmente, a irregularidade na representação dos postulantes, por alegada ausência de assinatura válida no instrumento de mandato juntado aos autos. Invoca, ainda, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o atraso no voo decorreu de manutenção não programada em aeronave, tratando-se de questão de segurança, a qual seria hábil a afastar a sua responsabilidade. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 97054077, os postulantes se manifestaram sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, urge consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de Repercussão Geral ao caso discutido naquele recurso, a fim de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança…
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