Processo 5004979-63.2026.8.21.0028
TJRS • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5004979-63.2026.8.21.0028/RS AUTOR : COMERCIAL AGROPECUARIA SARACURA LTDA ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) DESPACHO/DECISÃO OBJETO DA DECISÃO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO 30/04/2026 ( evento 1, INIC1 ) ANTECIPAÇÃO DO STAY PERIOD Não houve DADOS PARA CONTATO ELETRÔNICO COM A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL https://ajcon.com.br/ DIVERGÊNCIAS E HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS A ser informado Nº DO INCIDENTE PARA OS RMAs A ser distribuído pela Administração Judicial Nº DO INCIDENTE PARA O CONTROLE DA ESSENCIALIDADE DE ATIVOS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS A ser distribuído pela Administração Judicial Vistos. 1. Qualificação da parte autora: COMERCIAL AGROPECUÁRIA SARACURA LTDA., CNPJ: 98110406000121, sociedade com sede em Três Passos/RS e filial em Tenente Portela/RS, vem a juízo postular o deferimento do processamento da sua recuperação judicial. 2. Relatório e e xposição das causas concretas da situação patrimonial da devedora e das razões da crise econômico-financeira (art. 51, I, da LREF): Consta que a recuperanda atua no comércio e representações, por conta própria e de terceiros, a varejo e atacado, de máquinas, implementos agrícolas e produtos agropecuários, adubos e fertilizantes, rações e concentrados, inseticidas, sementes, produtos veterinários, bem como demais artigos correlatos. Alegou que a sua atual situação de fragilidade econômico-financeira decorre dos reflexos do período pós-pandemia e das intempéries climáticas que afetaram o Estado do Rio Grande do Sul nos anos seguintes; houve, com isso, drástica diminuição de receita e capacidade de investimento de agricultores. Destacou também que, no setor leiteiro, houve "queda vertiginosa do preço pago ao produtor e aumento exponencial das importações", que levou à queda do número de produtores de leite na região, o que também contribuiu para a descapitalização da autora. Informou uma queda na ordem de 25% no faturamento mensal, gerando crise de liquidez. De qualquer sorte, afirmou a sua capacidade de soerguimento, já estando com mais de 50 anos de ininterrupta atuação no mercado. Discorreu sobre as finalidades da recuperação judicial e requereu o deferimento do seu processamento. Deferido o parcelamento da taxa judiciária e determinada a constatação prévia ( evento 4, DESPADEC1 ). Juntado o laudo de constatação prévia no evento 16, LAUDO2 . Sobreveio complementação documental e pedido de tutela de urgência, consistente na liberação de travas bancárias ( evento 17, PET1 ). A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a complementação do laudo de constatação prévia ( evento 19, DESPADEC1 ), o que foi atendido pelo perito no evento 26, LAUDO2 . Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Comprovação da regularidade documental, nos termos dos arts. 48 e 51 da LREF: A competência do Juízo desta Vara Regional Empresarial de Santa Rosa foi confirmada pelo perito no laudo de constatação prévia do evento 16, LAUDO2 . Conforme constatado: Com fundamento na documentação analisada, conclui-se que o principal estabelecimento da Requerente encontra-se localizado no município de Três Passos/RS, comarca inserida na área de abrangência da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, unidade jurisdicional especializada para o processamento e julgamento das demandas empresariais da respectiva região. Assim, estando em Três Passos/RS o principal estabelecimento das devedoras, nos…
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