Processo 5004979-74.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004979-74.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004979-74.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL APELANTE : FL TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE GENEROS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) APELADO : VIVIENNE STEPHANOU (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA FOSSA MACHADO (OAB RS131324) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, afastou a alegação de fraude à execução e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por configurar bem de família, determinando o levantamento da penhora. Após a prolação da sentença, a apelante manifestou expressamente ciência com renúncia ao prazo recursal e, posteriormente, interpôs o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso interposto após manifestação expressa de ciência com renúncia ao prazo recursal pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte apelante, após a prolação da sentença, manifestou expressamente ciência com renúncia ao prazo recursal, configurando aceitação expressa da decisão, nos termos do art. 1.000 do CPC. 2. A renúncia ao prazo recursal é ato unilateral, irretratável e de efeitos imediatos, extinguindo o direito de recorrer no momento em que é praticada. 3. A interposição posterior do recurso caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a máxima do venire contra factum proprium , configurando preclusão lógica. 4. O arrependimento posterior não restaura direito já extinto por ato de vontade válido e eficaz, ainda que a interposição ocorra dentro do prazo recursal original. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  A manifestação expressa de ciência com renúncia ao prazo recursal configura aceitação da decisão, nos termos do art. 1.000 do CPC, tornando inadmissível o recurso posteriormente interposto por caracterizar preclusão lógica. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  Recurso de Apelação  interposto contra sentença  proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos por  VIVIENNE STEPHANOU  em face de FL TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE GENEROS LTDA cujo dispositivo assim consignou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os presentes Embargos de Terceiro, para: a) AFASTAR  a alegação de fraude à execução em relação à partilha do imóvel de matrícula nº 10.185 do Registro de Imóveis de Eldorado do Sul/RS (antiga matrícula nº 4351 do RI de Guaíba); b) RECONHECER  a impenhorabilidade integral do imóvel de matrícula nº 10.185 do Registro de Imóveis de Eldorado do Sul/RS (antiga matrícula nº 4351 do RI de Guaíba), por configurar-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e c) DETERMINAR  o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre o referido imóvel, devendo ser expedido o competente mandado de averbação para cancelamento da constrição junto ao Registro de Imóveis. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após a…

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