Processo 5004980-16.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004980-16.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campos
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004980-16.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : GILCEZAR BARRETO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : PAULO VITOR DE JESUS BELES (OAB RJ201212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende obter aposentadoria por idade rural  a partir de 03/02/2025 (DER do NB 232.610.276-7), na qualidade de segurado especial .  Defiro a prioridade de tramitação do presente feito. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro , por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC. Reconheço a existência do perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado; no entanto, a constatação da verossimilhança da alegação do exercício de atividade de segurado especial depende de avaliação do quadro fático e necessita de dilação probatória. Nesse cenário, ressalvo, desde já, a possibilidade de a questão ser reapreciada por ocasião da sentença. Inicialmente, registre-se que o diarista rural é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (REsp 1.145.184/PR). Em relação aos meios de prova da atividade rural ou de pescador artesanal, vale mencionar que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991). O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991. A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º. Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “ para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento ”. O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS. Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador. Há primazia da prova documental. Alinhado a esse novo marco legal,  a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção .  Não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação dos documentos aceitos como documentos ratificadores. Conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, o rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pescador e seja contemporâneo ao fato nele…

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