Processo 5004980-27.2023.4.02.5004
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5004980-27.2023.4.02.5004/ES ACUSADO : CELSO DE MELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS HORTA (OAB ES009356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CELSO DE MELO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único c/c art. 53, inciso II, alínea “c”, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal. No evento 129, SENT1 , foi proferida a sentença por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal. A defesa interpôs recurso de apelação no evento 143, RAZAPELA1 . Os autos foram remetidos à Turma Recursal desta Seção Judiciária e distribuídos à 2ª Turma Recursal, a qual, em sessão de julgamento, por unanimidade, negou provimento à apelação ( evento 177, ACOR2 ). Cito, por sua relevância, os seguintes trechos do voto do Eminente Relator ( destaques do original ), evento 177, RELVOTO1 : 26. In casu, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, cinge-se à possibilidade (ou não) de aplicação da pretensão punitiva do Estado em relação ao Senhor CELSO DE MELLO , ora apelante, conforme decidiu o Juiz a quo na sentença de evento 129, SENT1 , condenando-o nas sanções do artigo 46, parágrafo único , c/c art. 53, II, alínea "c", ambos da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal. [...] 31. O réu/apelante é administrador da pessoa jurídica usada como instrumento para a prática da conduta criminosa, e à imputação dos crimes descritos na exordial acusatória está detalhada, com a demonstração do vínculo do réu com a conduta delituosa, evitando a configuração da responsabilidade penal objetiva (nesse sentido: AgRg no HC nº 603.994/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, STJ, Sexta Turma, DJe 15.02.2022). Dessa forma, apesar de o Ministério Público Federal (MPF) não ter oferecido denúncia em face da pessoa jurídica de direito privado, isso, por si só, não impede a persecução criminal contra o réu, ora sócio e administrador. [...] 34. Portanto, é evidente que essa tese defensiva arguida pelo réu não merece prosperar. 35. Prosseguindo na análise do mérito recursal, tem-se que a parte ré alega a inexistência de dolo (elemento subjetivo), haja vista que: i) receber comunicações técnicas não equivale à vontade livre de fraudar o controle estatal; e ii) por mais de uma década, o procedimento adotado pela sociedade empresária, onde é administrador, foi aceito pelo IBAMA sem contestação, gerando confiança legítima no método utilizado. 36. Nesse toada, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em suas contrarrazões de evento 146, CONTRAZAP1 , também demonstrou, na exordial, a configuração do dolo no presente caso, já que: i) o réu possuía profundo conhecimento da legislação sobre o Pau-Brasil e estava ciente das novas exigências da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2022, tendo em vista que acompanhava as discussões por e-mail com o despachante; ii) a carga foi enviada ao aeroporto utilizando o destaque "99 DEMAIS" na Declaração Única de Exportação (DU-E), um código que não exige análise do IBAMA, ao invés do código correto para espécies ameaçadas; e iii) embora o réu alegasse não exportar mercadorias com pendências documentais, a carga foi remetida ao aeroporto em 09/06/2022, enquanto a licença obrigatória (LPCO), por sua vez, apenas foi registrada em 15/06/2022 . [...] 38. Por essas razões, é…
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