Processo 5004980-49.2023.8.24.0067

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5004980-49.2023.8.24.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5004980-49.2023.8.24.0067/SC ACUSADO : MARLI DE TOLEDO TORAL ADVOGADO(A) : JACSON MATEUS ERLO (OAB SC074319) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminarmente: a) Da absolvição sumária: Quanto à absolvição sumária, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As hipóteses indicadas pela defesa (art. 386, CPP) demandam dilação probatória e serão analisadas na sentença.  b) Da ausência de danos morais: Em relação à indenização, entende-se que depende de dilação probatória, portanto, posterga-se a análise para a sentença. II – A decisão que recebe a denúncia ou a queixa analisa tão somente os requisitos formais destas e as condições da ação. Acerca da natureza jurídica da decisão que recebe a denúncia ou a queixa, ensina Renato Brasileiro de Lima:  Grande parte da doutrina entende que o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado pela autoridade judiciária. Afinal, considerando que essa decisão representa o marco deflagrador da persecutio criminis in iudicio, além de ser causa de interrupção da prescrição e de fixação da competência por prevenção, elevando o status do agente de indiciado a acusado, não há como não negar que se trata de importante decisão judicial, e não de mero despacho, daí por que é indispensável a fundamentação por parte da autoridade judiciária competente, sob pena de violação ao art. 93. inciso IX, da Constituição Federal.  Logicamente, não deve haver um excesso de fundamentação, até mesmo para que não haja um pré-julgamento do acusado. Porém, deve o juiz manifestar-se quanto à regularidade da peça acusatória, quanto à presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Nessa linha, como adverte Antônio Magalhães Gomes Filho, ao prescrever os requisitos da peça acusatória (CPP, art. 41), ao indicar as hipóteses em que a acusação deve ser rejeitada (CPP, art. 395), do que se inferem, a contrario, os casos em que deve ser recebida, e também quando proclama ser ilegal a coação sem justa causa (art. 648, inc. I), "a lei processual está traçando um modelo de decisão em que são estabelecidos os temas que devem ser objeto de cognição judicial nesse momento procedimental de graves repercussões para o acusado. A despeito da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação implicasse em indevida antecipação da análise do mérito. (Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 409). O Supremo Tribunal Federal entende que  "O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal"  (STF, Inq. 4633, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Não cabe ao magistrado, portanto, analisar detidamente a prova já produzida, mas tão somente dar impulso para que ação penal seja instaurada, o que, como é cediço, não implica o afastamento do princípio da presunção de inocência, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LVII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados