Processo 5004980-67.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004980-67.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004980-67.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 SENTENÇA Refere-se à Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por MARIA DA GLORIA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 19/08/2005, sofreu acidente de trabalho quando prestava serviços à empresa Lanchonete e Sorveteria Ki Delícia Ltda., na função de atendente de sorveteria, ocasião em que, ao lavar máquina de sorvete, a hélice do equipamento atingiu o dedo indicador de sua mão direita, ocasionando amputação da falange distal do membro. Narrou que, em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, NB 514.733.428-5, com DIB em 04/09/2005 e DCB em 05/11/2005. Sustentou que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas definitivas, consistentes em amputação traumática do dedo indicador direito, perda anatômica, perda parcial de tato, dificuldade de pinça, preensão e manuseio de objetos, além de limitação para atividades manuais, razão pela qual faria jus ao benefício de auxílio-acidente. Afirmou, ainda, que protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 14/11/2022, sob nº 245895445, o qual permaneceu em análise, sem resposta conclusiva da autarquia no prazo administrativo. Defendeu que o benefício possui natureza indenizatória e que o nível da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, invocando o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a produção de prova pericial médica e a procedência do pedido, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 05/11/2005, NB 514.733.428-5, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.987,44 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). A inicial veio instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração socioeconômica, contrato, CTPS, fotografias da lesão, laudo médico pericial administrativo, carta de concessão, CNIS, cálculos, protocolo administrativo, comprovante de protocolo em análise e quesitos à perícia, conforme IDs 25150760, 25150762, 25150763, 25150765, 25150771, 25150774, 25150775, 25150776, 25150777, 25150778, 25150780, 25150781, 25150782, 25150783 e 25150785. O despacho de ID 26926848 determinou o prosseguimento do feito, com citação eletrônica e nomeação do perito judicial. O perito judicial aceitou o encargo e, posteriormente, informou a necessidade de confirmação do depósito dos honorários para agendamento da perícia. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 33950060. Em preliminar, alegou o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e ausência de interesse de agir, por inexistência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho…

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