Processo 5004980-71.2024.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004980-71.2024.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004980-71.2024.4.03.6327 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA APARECIDA SANTANNA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA - SP432165-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com DER em 21/01/2024. Em seu recurso a parte autora requer pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade urbana com a inclusão, no cálculo da carência, das contribuições realizadas como "contribuinte em dobro" nos períodos de janeiro de 1985 a junho de 1986 e de agosto de 1986 a setembro de 1987. A parte ré deixou de apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO De início, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. Cinge-se à controvérsia a respeito da inclusão, no cálculo da carência, das contribuições realizadas como "contribuinte em dobro" nos períodos de janeiro de 1985 a junho de 1986 e de agosto de 1986 a setembro de 1987. A sentença de origem decidiu a lide com os seguintes fundamentos (ID 335786972): “(...) Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA SANTANNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/01/2024. A parte autora alega ter preenchido os requisitos de idade e carência, mas que o benefício foi indeferido administrativamente. Sustenta que o INSS deixou de computar, para fins de carência, as contribuições vertidas como "contribuinte em dobro" nos períodos de 01/1985 a 06/1986 e de 08/1986 a 09/1987. O INSS, em contestação (ID 358486253), pugna pela improcedência do pedido, argumentando que os recolhimentos como contribuinte em dobro foram realizados após a perda da qualidade de segurado, não podendo ser computados para carência. O processo foi remetido à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, inclusive sobre a possibilidade de reafirmação da DER. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. 2. Mérito a) Pontos controvertidos: A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, analisando-se o direito tanto na DER original quanto em data posterior, mediante reafirmação da DER. O ponto central é o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 01/01/1985 a 30/06/1986 e 01/08/1986 a 30/09/1987. b) Análise do Direito na DER (21/01/2024): A aposentadoria por idade, na forma do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige, para mulheres, idade mínima de 62 anos e carência de 180 contribuições mensais. A autora, nascida em 25/07/1957 (ID 344829712), contava com 66 anos na DER (21/01/2024), cumprindo o requisito etário. A controvérsia reside na carência. O INSS, no processo administrativo (ID 344829719, pág. 124), apurou 152 meses de carência,…

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