Processo 5004980-91.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004980-91.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004980-91.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. UTILIZAÇÃO DE APOSENTADOS EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato participante do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta para reconhecimento de alegado direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Escrivão de Polícia Civil. O apelante sustentou aprovação para cadastro de reserva, ocorrência de preterição arbitrária em razão da utilização de policiais civis aposentados em regime de serviço voluntário e da abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior, além de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abertura de novo concurso público durante a validade do certame anterior configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) estabelecer se a utilização de policiais civis aposentados em regime de serviço voluntário caracteriza contratação precária em substituição indevida de candidatos aprovados; (iii) determinar se o apelante efetivamente integrou o cadastro de reserva do concurso regido pelo Edital nº 001/2018; e (iv) verificar se a sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito subjetivo à nomeação restringe-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, permanecendo os aprovados fora das vagas submetidos à discricionariedade administrativa, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. 4. A mera abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, inexistindo ilegalidade enquanto não houver convocação dos novos candidatos em detrimento dos anteriores. 5. A alegação genérica de preenchimento precário de vagas desacompanhada de demonstração efetiva de desvio de finalidade ou de necessidade inequívoca de nomeação não é suficiente para convolar mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 6. O apelante não comprovou inclusão no cadastro de reserva do certame, pois não alcançou classificação suficiente para convocação às etapas subsequentes, em razão da incidência da cláusula de barreira prevista no item 10.25 do edital. 7. A obtenção de pontuação superior à nota mínima prevista no edital não assegura automaticamente classificação no cadastro de reserva quando o candidato não supera o limite classificatório estabelecido para continuidade nas fases do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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