Processo 5004981-33.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004981-33.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE MONTENEGRO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MONIQUE MONTENEGRO (jus postulandi) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., por meio da qual alega que adquiriu geladeira e máquina lava e seca, inclusive, com o serviço de instalação, estando a entrega prevista para o dia 23/01/2026. Ocorre que, a entrega foi sucessivamente adiada e ao receber a máquina (31/01/2026), verificou que era de modelo diverso do adquirido. No mais, aduz que a geladeira não foi entregue, sob a alegação de retirada indevida por terceiro, o que a obrigou a contratar transporte particular para retirar o bem após dias de espera, razão pela qual postula a substituição da máquina de lavar, a reparação material (gastos com alimentação, lavanderia e transporte) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como parte requerida “GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90”, de acordo com os atos constitutivos de (Id. 95797754), que indicam a correta denominação da empresa requerida e seu correto número de CNPJ, devendo a Secretaria proceder à retificação do polo passivo. Isso posto, não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de falha na prestação dos serviços, sobretudo, porque o atraso na entrega dos produtos foi ínfimo, porquanto, não merecem prosperar as pretensões autorais. Nesse viés, convém salientar que o pedido de substituição da máquina lava e seca foi satisfeita extrajudicialmente durante a tramitação do feito, isso de acordo com o próprio depoimento pessoal da autora em audiência, razão pela qual extingue-se o pedido de substituição da máquina lava e seca, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, haja vista a perda superveniente do objeto. Registra-se, por oportuno, que a demandada poderá promover o recolhimento da primeira máquina entregue (modelo errado) em até 15 (quinze) dias úteis, sem qualquer ônus à consumidora, sob pena de decretação do perdimento do bem ao seu favor. Por outro lado, ainda que não se duvide da boa-fé autoral, fato é que a demandante não juntou aos autos nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento, a fim de atestar a efetiva perda patrimonial, sendo que essa deve ser demonstrada por prova robusta, ou seja, não se admite a indenização baseada em danos hipotéticos ou genéricos, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material. Em derradeiro, verifica-se que a autora enfrentou uma verdadeira via crucis administrativa, haja vista os sucessivos adiamentos de entrega, o recebimento de produto errado (marca inferior) e as informações contraditórias, assim, entende-se que a…
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