Processo 5004981-47.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004981-47.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004981-47.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : GUSTAVO FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : LUIS FELLYPE DE ARAUJO (OAB PR067553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de renovação de ação objetivando a declaração de situação de superendividamento, não podendo arcar com valores superiores a R$ 3.000,00 em parcelas, sobre suas obrigações. Relata se encontrar em extrema vulnerabilidade financeira, não conseguindo adimplir com suas obrigações oriundas de créditos abusivos, ofertadas pelas instituições financeiras, de modo predatório e violando o Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer possibilidade de proceder ao pagamento das dívidas sem que isso produza grave ameaça à sua sobrevivência e de seus dependentes, se enquadrando na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021. É sucinto o relatório. Decido. A parte autora ajuizou processo anterior ( 5002380-05.2025.4.02.5120 ) na qual foi proferida decisão determinando o seu declínio para processamento e julgamento por uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu. Da análise da petição inicial constata-se que pretende a autora ver reconhecida a sua condição de superendividada, consequentemente sejam repactuadas as dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  (Incluído pela Lei nº  14.181 , de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.  (Incluído pela Lei nº  14.181 , de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.  (Incluído pela Lei nº  14.181 , de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.  (Incluído pela Lei nº  14.181 , de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.  (Incluído pela Lei nº  14.181 , de 2021) ” Ocorre, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se sobre a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação de repactuação de dívida, ainda que figure no polo passivo órgão federal. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO…

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