Processo 5004981-83.2026.4.02.5108

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004981-83.2026.4.02.5108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004981-83.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : SAMUEL MARINHO SA ADVOGADO(A) : VILMA MARIA BATISTA DOMINGUES FERREIRA (OAB RJ143606) DESPACHO/DECISÃO SAMUEL MARINHO SA     impetra Mandado de Segurança contra ato do  GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando seja a autoridade compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, proferindo decisão. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Relata que, em 14/020258, requereu a concessão de benefício assistencial, mas até o ajuizamento não houve análise conclusiva do pedido.   Decido. Defiro   a gratuidade  de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela parte requerente ( evento 1, DECLPOBRE5 ). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ).  Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, protocolado em 14/08/2025 ( evento 1, OUT8 ), proferindo decisão. No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37,  caput , da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.   Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91,  in verbis : Art. 41-A. [...] § 5 o   O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 1171152 1 , Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no  site  da Autarquia Previdenciária. Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a  concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais ,…

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