Processo 5004982-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5004982-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : RENATO GUGLIANO HERANI (OAB SP156415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 93/JFRJ), que determinou a suspensão da Ação Civil Pública nº 5008005-77.2025.4.02.5101 até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5002566-28.2026.4.02.0000, no qual se discute a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda. Em suas razões recursais, o MPF defende o cabimento do recurso, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo n. 988). No mérito, alega que a determinação de sobrestamento violaria o princípio da duração razoável do processo. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o imediato prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela negativa de seguimento ao recurso, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal (evento 7/TRF2). É o Relatório. De início, admite-se a prevenção apontada na distribuição ocorrida no evento 1 destes autos, com fulcro no parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, bem como no caput do artigo 77, do Regimento Interno desta Corte Regional. Na hipótese dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravada, quando defende a perda superveniente de objeto do presente recurso, tendo em vista que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002566-28.2026.4.02.0000, na sessão virtual realizada entre os dias 28 e 30 de abril de 2026, a marcha processual da Ação Civil Pública foi retomada, conforme se extrai da consulta eletrônica ao andamento processual daquela demanda. Com efeito, se o presente recurso tem como intuito afastar a determinação de suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002566-28.2026.4.02.0000, o posterior prosseguimento do feito, inclusive com o pronunciamento do Juízo a quo , em despacho datado de 19/05/2026 (evento 102/JFRJ), esvazia o objeto recursal. Nessa linha de raciocínio, afirma-se que a decisão ora recorrida, de sobrestamento do feito, restou superada pela recente determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a questão da legitimidade ativa ad causam do MPF (evento 102/JFRJ). Nesse sentido, mutatis mutandis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou prejudicado agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, em razão da reconsideração da decisão pelo Juízo de origem. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto à inexistência de retratação do Juízo de primeiro grau e à distinção entre a matéria dos embargos de declaração (diferença de reserva matemática) e a do agravo de instrumento (juros sobre juros e calendário civil), além de ausência de enfrentamento específico e motivação adequada acerca da perda superveniente do objeto. 3. A recorrente também…
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