Processo 5004983-08.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004983-08.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004983-08.2026.8.24.0064/SC AUTOR : MARCOS VINICIUS LIMA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB SC037738) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARCELO DE ABREU COELHO (Pais) ADVOGADO(A) : MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB SC037738) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de Ação Indenizatória   proposta por MARCOS VINICIUS LIMA COELHO e MARCELO DE ABREU COELHO  contra TAM LINHAS AEREAS S/A., ambos já qualificados na exordial.  Alegou que, em 31/01/2026, ao retornar de Florianópolis/SC para Belém/PA, sua bagagem foi despachada no balcão da companhia aérea e não chegou ao destino final. Sustentou que a mala continha diversos bens pessoais e mercadorias, cujo valor total seria de R$ 3.139,02, e que a companhia permaneceu inerte na solução do problema. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 3.139,02 por danos materiais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos. Recebida a exordial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a citação da ré para apresentação de contestação ( evento 13, DESPADEC1 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 24, CONT2 ), em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a bagagem teria sido entregue ao autor em 04/02/2026 , ou seja, quatro dias após o desembarque, defendendo a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais.  Houve réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ). Intimadas para especificação de provas, a ré postulou o julgamento antecipado ( evento 40, PET1 ), e a parte autora pugnou pela produção de prova oral ( evento 40, PET1 ).  Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).  1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): Da impugnação à gratuidade judiciária A teor do que preceitua o Código de Processo Civil,  "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade"  (CPC, art. 99, §2º). Em se tratando de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido, deveria a impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu no caso.  Isso porque, por mais que tenha alegado que a parte impugnada não é hipossuficiente, nota-se que inexiste qualquer comprovação da efetiva possibilidade daquela em arcar com as despesas processuais. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício." (TJSC,…

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