Processo 5004983-46.2021.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004983-46.2021.4.03.6128 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ITAMAR ANDRADE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. A presente ação foi ajuizada, objetivando o reconhecimento de labor especial, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O Juízo a quo, após acolher os embargos de declaração da autarquia, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em virtude da caracterização de litispendência, nos termos definidos pelo art. 485, inc. V, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora interpôs apelação (ID 258781018), suscitando, em preliminar, a não caracterização de litispendência entre o presente feito e os autos n.º 5007629-58.2021.4.03.6183, atualmente aguardando julgamento perante a Nona Turma deste E. TRF da 3ª Região, haja vista a patente discrepância entre os pedidos e a causa de pedir veiculados em cada uma das demandas. No mérito, reitera sua argumentação acerca do necessário enquadramento da faina nocente nos períodos vindicados, com o que faria jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 42/187.672.439-8), em aposentadoria especial, mais vantajosa. O Exmo. Desembargador Federal David Dantas, por meio de decisão monocrática (ID 259016881), acolheu a preliminar, para afastar a declaração de litispendência entre o presente feito e os autos n.º 5007629-58.2021.4.03.6183 e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer os períodos de 01.04.1992 a 01.06.1994 e de 01.08.1994 a 30.04.2018, como atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 42/187.672.439-8), em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo originário (19.01.2018). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 259385184). A Relatoria, por decisão monocrática (ID 262254151), acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de corrigir erro material e fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 17.08.2017. O INSS interpôs agravo interno (ID 265437649), alegando que foi condenado a conceder benefício previdenciário desde a…
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