Processo 5004983-82.2024.8.24.0062

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004983-82.2024.8.24.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004983-82.2024.8.24.0062/SC APELANTE : FABIO VICENTE CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, inicialmente, de recurso de Apelação Cível interposto por  Fabio Vicente Cordeiro  em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5004983-82.2024.8.24.0062, ajuizada pela Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João Batista julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de benefício acidentário, tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborativa, decorrente das sequelas oriundas da lesão advinda em seu membro superior direito, no acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2023 (Evento 59, Eproc/PG). O Recorrente aduziu que restou comprovada por meio da perícia realizada na Reclamatória Trabalhista n. 0000801-51.2025.5.12.0010 que a lesão advinda no seu membro superior direito no sinistro laboral descrito na inicial resultou em sequela funcional permanente, com redução da força e da capacidade laboral, caracterizando incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de serralheiro. Defendeu a possibilidade de valoração do referido laudo como prova emprestada ou documento superveniente apto a influenciar o convencimento judicial, destacando a coerência entre tal prova e os demais elementos constantes dos autos, como Comunicação de Acidente de Trabalho, histórico de afastamentos e documentação médica. Ao final, requereu  a reforma da sentença e a condenação do Réu a implementar, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente. A título subsidiário, pleiteou a anulação do julgado, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia ou complementada a existente (Evento 68, Eproc/PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 54, Eproc/PG). Após, em monocrática deste Subscritor, foi conhecido e desprovido o apelo (Evento 8, Eproc/SG). Na sequência, o Autor opôs Embargos de Declaração nos quais apontou contradição e omissão no julgado, pois não foi considerado o atestado médico datado do dia 23/09/2025, posterior ao dia em que foi realizado o exame pericial, em agosto de 2025 (evento 37), no qual o médico que o assiste atestou a sua incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias. O Embargante também reclamou da inexistência de análise adequada sobre a divergência entre a perícia judicial e o laudo produzido em reclamatória trabalhista, o qual indicou a existência de sequela funcional permanente e a redução da sua capacidade laborativa.  Afirmou, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente o pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação da prova técnica, argumentando que a existência de elementos probatórios posteriores e de conclusões divergentes seria suficiente para justificar novos esclarecimentos periciais. Por fim, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios, com o consequente saneamento dos vícios apontados (Evento 14, Eproc/PG). É o relato do essencial. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento. Dispenso, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, pois o voto é pela manutenção da decisão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte…

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