Processo 5004983-85.2006.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004983-85.2006.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004983-85.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EXECUTADO : VALDOMIRO SIZINANDO URRUTH NETO ADVOGADO(A) : SILVIA BORBA PEREIRA (OAB RS071822) EXECUTADO : MARLENE TEREZINHA CATTANI MORAES ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) EXECUTADO : LOVELY GARCIA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ROSSELLI IRIGOYEN (OAB RS039819) EXECUTADO : JULIO ALCIO FARIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) EXECUTADO : JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) EXECUTADO : EVANDRO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) EXECUTADO : ALDA MOURA DA ROSA ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) EXECUTADO : AIRAM RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) EXECUTADO : ADUIL BENTO DA ROSA ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) EXECUTADO : CANDIDO MANOEL MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : DALMIRO TEIXEIRA NETO (OAB RS049491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ordem de indisponibilidade expedida via SISBAJUD gerou bloqueios em contas de diversos executados. Sobrevieram impugnações e manifestações apontando excesso de constrição, ilegitimidade passiva, necessidade de individualização dos débitos e alegações de impenhorabilidade. O executado Valdomiro Sizinando Urruth Neto impugnou o bloqueio realizado (ev. 221), sustentando excesso de constrição, uma vez que houve bloqueio superior ao valor individualizado que lhe foi atribuído pela exequente, bem como alegou que a constrição atingiu contas vinculadas à sua pessoa jurídica. Manifestou concordância com a constrição limitada ao valor de R$ 19.621,48, subsidiariamente. O Sr. Aurilio Bibiano da Rosa , cônjuge da executada falecida Alda Moura da Rosa , comunicou o óbito desta e impugnou o bloqueio realizado em sua conta bancária pessoal (ev. 224), alegando não integrar o polo passivo da demanda. O executado Evandro Rodrigues da Rosa  (ev. 264) informou a existência de bloqueios em suas contas no montante de R$ 10.653,37, bem como a realização de depósito judicial complementar de R$ 22.896,48, sustentando o adimplemento de sua quota-parte. Os executados João Cláudio de Oliveira Freitas , Marlene Terezinha Cattani Moraes e Júlio Alcio Farias da Rosa apresentaram impugnação arguindo nulidade da execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados (ev. 269), por se tratarem de verbas de natureza alimentar e quantias inferiores ao limite legal previsto no artigo 833 do CPC. Posteriormente, João Cláudio juntou comprovante de aposentadoria. É o relatório. Decido. Verifica-se que a ordem automatizada expedida  foi realizada pelo valor global da execução (R$ 452.501,12), sem a necessária individualização dos débitos, circunstância que ocasionou constrições excessivas e atingiu, inclusive, executados falecidos e com regularização processual pendente. Assim, correta a interrupção das ordens SISBAJUD já determinada nos autos. Permanece pendente a regularização do polo passivo em relação aos executados falecidos Aduil Bento da Rosa e Airam Rodrigues de Freitas , devendo a parte exequente promover as diligências necessárias à habilitação dos sucessores, conforme já determinado nos eventos 184 e 207. No tocante à executada Alda Moura da Rosa , o óbito restou informado ( evento 224, DOC4 ), impondo-se a suspensão da execução em relação a ela até a…

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