Processo 5004984-64.2025.4.03.6104

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004984-64.2025.4.03.6104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Santos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004984-64.2025.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALISSON MATEUS PACHECO LOURENCO ADVOGADO do(a) REU: DREICY CAVALCANTI DE MORAES - SP453521 SENTENÇA 1. RELATÓRIO  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2178627-67.2025.040117, autuado neste juízo sob o nº 5004984-64.2025.4.03.6104, ofereceu denúncia em face de: ALISSON MATEUS PACHECO LOURENÇO, brasileiro, solteiro, mototaxista, nascido em 30/11/1997, filho de Alisson Carlos Lourenço e Simone Cristina Pacheco Souza, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, documento de identidade nº 50.978.066-0-SSP/SP, residente no endereço Rua Raimundo Bispo da Cruz, nº 90, bairro Nosso Teto, CEP 11900-000, Registro/SP Trata-se de autos desmembrados do Inquérito da Polícia Civil do Estado de São Paulo nº 2178627-67.2025.040117 DISE-DEL.SEC.REGISTRO, instaurado inicialmente para apuração de fatos que, em tese, configurariam os delitos previstos nos artigos 180 e 289, ambos do Código Penal, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 372059954, págs. 6/17). No curso das investigações, o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP declinou integralmente da competência para a Justiça Federal, por entender que o procedimento apurava, entre outros fatos, a suposta prática do delito de moeda falsa, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive quanto aos crimes considerados conexos, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (ID 372059954, pág. 70) Recebidos os autos nesta Justiça Federal, reconheceu-se a competência federal para processamento do delito de moeda falsa e a inexistência de elementos indicativos de conexão entre este e os fatos relacionados à apreensão de arma de fogo e entorpecentes, determinando-se o desmembramento do feito, com a remessa dos fatos relacionados aos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à Justiça Estadual (ID 374462540). Posteriormente, após a restituição dos autos pelo Juízo Estadual para observância do procedimento previsto nos artigos 113 e seguintes do Código de Processo Penal (ID 414342132), foi suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 414343414), o qual declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP para processamento dos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por reconhecer a autonomia das condutas e a inexistência de vínculo probatório apto a justificar a conexão instrumental, remanescendo perante este Juízo Federal a competência para processamento do delito previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal (ID 431888743). Estabelecida a competência deste Juízo para processamento do feito exclusivamente quanto ao delito de moeda falsa, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos seguintes termos: “[...] No dia 22/05/2025, por volta das 09h40min, na Rua Raimundo Bispo da Cruz, nº 90, bairro Nosso Teto, CEP 11900-000, Registro/SP, Alisson Mateus Pacheco Lourenço guardava em seu quarto, dentro de uma mochila preta, 228 (duzentas e vinte e oito) cédulas falsas, sendo 181 (cento e oitenta e uma) no valor de R$ 100,00 (cem reais)…

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