Processo 5004984-75.2022.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004984-75.2022.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004984-75.2022.4.03.6102 AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA - SP262123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE CARVALHO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial (NB 194.082.272-3, DER 13/06/2019), mediante a condenação do réu (a) a "Conceder a complementação do recolhimento conforme disposto no item V [da petição inicial], para consequentemente computar o período de afastamento no tempo do requerente para fins de aposentadoria" e (b) a "Reconhecer como especial os períodos de 02/05/1979 a 14/06/1980 (Companhia Mogiana de Oleos Vegetais), 01/10/1984 a 29/11/1984 (Morlan), 18/07/1985 a 06/11/1986 ( Companhia Mogiana de óleos Vegetais), 09/04/1987 a 19/01/1988 (Morlan), 28/03/1989 a 30/07/1991 ( Carol), 24/02/1992 a 28/01/1993, 08/03/1993 a 01/12/1997 ( Carol), 10/02/1998 a 10/07/2007 ( Carol), 13/08/2008 a 21/01/2010 ( Flavio Pinho de Almeida)". A decisão de ID 299098121, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 299549150), pugnando pela improcedência dos pedidos. Cópia do processo administrativo juntada no ID 301169857. Foi apresentada réplica (ID 302878684). A decisão de ID 431528788 e 585838213 indeferiram a produção de prova pericial e o requerimento de remessa de ofício aos empregadores do autor. O requerente apresentou agravo de instrumento (ID 586038640 e 586038642). O autor discordou do julgamento do processo pela Rede 4.0. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende a condenação do réu: (a) a "Conceder a complementação do recolhimento conforme disposto no item V [da petição inicial], para consequentemente computar o período de afastamento no tempo do requerente para fins de aposentadoria"; (b) a reconhecer, como tempo especial, os seguintes períodos: [1] 01/05/1979 a 14/06/1980 (Empresa: Companhia Mogiana de Óleos Vegetais - Função: Servente/enlatamento) [2] 01/10/1984 a 29/11/1984 (Empresa: Metalúrgica Orlândia S.A - Função: Pregos- Empacotamento) [3] 18/07/1985 a 06/11/1986 (Empresa: Companhia Mogiana de Óleos Vegetais - Função: Servente/enlatamento) [4] 09/04/1987 a 19/01/1988 (Empresa: Metalúrgica Orlândia S.A - Função: Aux. Oper. Fab. Telas) [5] 28/03/1989 a 30/07/1991 (Empresa: Coop. Agricult. Regiao Orlândia - Função: Serviços gerais - beneficiamento de sementes) [6] 24/02/1992 a 28/01/1993 (Empresa: Coop. Agricult. Regiao Orlândia - Função: Serviços gerais - beneficiamento de sementes) [7] 08/03/1993 a 01/12/1997 (Empresa: Coop. Agricult. Regiao Orlândia - Função: Serviços gerais - beneficiamento de sementes) [8] 10/02/1998 a 31/10/1998 (Empresa: Coop. Agricult. Regiao Orlândia - Função: Serviços gerais - beneficiamento de sementes) [9] 01/11/1998 a 10/07/2007 (Empresa: Coop. Agricult. Regiao Orlândia - Função: Conferente - beneficiamento sementes) [10] 13/08/2008 a 21/01/2010 (Empresa: Flavio Pinho de Almeida - Função: Almoxarifado / abastecimento de maquinas agrícolas) 2.2) Preliminares Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c.…

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