Processo 5004985-12.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Autos: 5004985-12.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gabriel Alves Vasques (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Advogado(a):Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: Pi015703)Representante Legal do Autor:Ana Luiza Alves Bezerra Gomes (Pais)Advogado(a):Filipi Alencar Soares de Souza (OAB: Pi015703)Réu:American Airlines IncAdvogado(a):Alfredo Zucca Neto (OAB: Sp154694) AUTOR : GABRIEL ALVES VASQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA LUIZA ALVES BEZERRA GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DECISÃO 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.
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