Processo 5004985-35.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004985-35.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004985-35.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLLYANE DOS SANTOS PEDROSA COUTINHO (OAB RJ208516) DESPACHO/DECISÃO  A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade de nº 7270329215. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Vale ressaltar que o presente processo está inserido no módulo Tramitação Ágil e veio encaminhado para este Juízo com a mensagem automática do sistema, com o seguinte texto:  "Benefício cessado sem pedido de prorrogação: 7270329215; " Sendo assim, houve a necessidade de análise da petição inicial, na íntegra, o que não se alinha com a modalidade na qual o processo está inserido. Dessa forma, determino que a Secretaria providencie os meios necessários para a retirada da presente ação do módulo Tramitação Ágil. Passo a analisar a petição inicial. Alega a parte autora que, em razão de uma fratura no tornozelo esquerdo, formulou requerimento de benefício por incapacidade, o qual foi deferido pelo período de 13/11/2025 a 20/03/2026. Todavia, a o analisar o processo administrativo ( evento 1, PROCADM16  fl. 10), constata-se que o despacho de comunicação de concessão do benefício se deu apenas em 27/05/2026 , data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o que inviabilizou o requerimento da prorrogação. Assim, considero presente o interesse de agir da parte autora. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124.   DA PERÍCIA MÉDICA    Remetam-se  os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, ou na falta desta especialidade,  medicina do trabalho/clínica geral . A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a).  Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes,  por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar…

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