Processo 5004985-37.2025.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004985-37.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : JONES VILSON CORREA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME . COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVOS, MAS AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POIS NÃO IMPACTA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. 4. A MERA COBRANÇA DE DÉBITO, AINDA QUE INEXIGÍVEL OU INEXISTENTE, NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE IMPORTE EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 5. O DANO EXTRAPATRIMONIAL TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, NÃO SENDO QUALQUER CONTRATEMPO COTIDIANO APTO A CONFIGURÁ-LO, MAS APENAS SITUAÇÕES DE SIGNIFICATIVA GRAVIDADE, REPUTADAS PELO SENSO COMUM COMO EXTREMAMENTE OFENSIVAS E LESIVAS. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JONES VILSON CORREA DE SOUZA , nos autos da ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo [ evento 40, SENT1 ]: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONES VILSON CORREA DE SOUZA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 52,54, referente ao contrato nº 03010082552444ZN1. b) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva da referida cobrança de qualquer plataforma, interna ou externa, em que conste em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais [ evento 45, APELAÇÃO1 ], a parte autora sustentou que a cobrança de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa , independentemente de negativação formal, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, colacionando precedentes para embasar a sua tese. Requereu, assim, o…
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