Processo 5004986-58.2022.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004986-58.2022.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004986-58.2022.8.13.0112 REQUERENTE: JOSE FERES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JOSE FERES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o demandante alega ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, tendo ingressado nos quadros da Polícia Civil em 31 de março de 1998. Sustenta que, no desempenho de suas funções profissionais, cumpre escalas de plantão e revezamento que frequentemente abrangem o período noturno, compreendido entre as 22h e as 05h do dia seguinte. Sustenta que, apesar da prestação habitual de serviço nessas condições, o réu nunca efetuou o pagamento do adicional noturno correspondente. Diante disso, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da referida verba, com o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, além dos reflexos legais em férias, terço constitucional e gratificação natalina. Requer, ainda, que o ente público seja compelido a exibição da evolução salarial e das escalas de plantão dos últimos dez anos. Em sede de contestação (ID10394105114), o réu arguiu a prescrição quinquenal de eventuais créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a tese de que o adicional noturno é indevido aos policiais civis, sob o argumento de que a remuneração da categoria, atualmente sob o regime de subsídio conforme a Lei Complementar Estadual nº 129/2013, já abarcaria as peculiaridades do trabalho em condições adversas e horários irregulares. Sustentou que a legislação orgânica da Polícia Civil prevê um regime de compensação mediante folgas prolongadas (72 horas de descanso para cada plantão), o que afastaria a necessidade de contraprestação financeira adicional, sob pena de bis in idem. Aduziu, ainda, a inexistência de prova documental robusta acerca do efetivo labor no horário das 22h às 05h e contestou a incidência de reflexos. Em atenção ao princípio da eventualidade, que os devidos deverão ser apurados no momento oportuno, sob o crivo do contraditório. Pelo que requer a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, quedou-se inerte (ID10424674046). O trâmite processual incluiu a tentativa de conciliação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 – da Fazenda Pública, que restou infrutífera. Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento (ID10633235991), procedeu-se à oitiva da testemunha e informante arrolados pelo autor. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a prejudicial de mérito arguida pelo Estado De Minas Gerais em sede de contestação, concernente à prescrição quinquenal. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma proteção temporal para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, visando a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas. O fundamento legal para tal limitação…

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