Processo 5004986-66.2022.8.21.0005

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004986-66.2022.8.21.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004986-66.2022.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : FLDX CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A) : ANA LUISA FRANCISCATTO GUERRA (OAB RS107517) APELANTE : DOZOLINE BRESSIANI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A) : ANA LUISA FRANCISCATTO GUERRA (OAB RS107517) APELANTE : ECCO FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A) : ANA LUISA FRANCISCATTO GUERRA (OAB RS107517) APELANTE : LDBM FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A) : ANA LUISA FRANCISCATTO GUERRA (OAB RS107517) APELANTE : LIZOMAR TERESINHA MANICA BRESSIANI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A) : ANA LUISA FRANCISCATTO GUERRA (OAB RS107517) APELADO : ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTREMO. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I.  Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade recursal. Em suas razões a parte embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no referido pronunciamento judicial. Argumentou que a decisão embargada, ao assentar a ausência de indicação dos dispositivos legais violados, teria incorrido em vício, porquanto as razões do recurso especial teriam apontado expressamente a infringência à Resolução CMN nº 3.518/2007 no que tange à ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação. Aduziu, ademais, ter havido omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial devidamente demonstrada acerca da impossibilidade de cobrança de capitalização mensal de juros quando não pactuada, com o devido cotejo analítico e a menção às súmulas 539 e 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Alegou, outrossim, a existência de obscuridade na decisão, ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso na Súmula 518 do STJ, uma vez que o apelo nobre foi interposto com fundamento não apenas na alínea "a", mas também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, versando sobre dissídio jurisprudencial. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o recurso especial seja admitido e remetido à instância superior( evento 50, DOC1 ). É o relatório. II. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, constou da decisão embargada ( evento 59, DOC1 ):  [...]  A parte recorrente não fundamentou adequadamente o recurso especial, pois deixou de indicar quais os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido, comprometendo, assim, a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido:  "É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente…

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