Processo 5004987-26.2026.8.24.0135

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004987-26.2026.8.24.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004987-26.2026.8.24.0135/SC AUTOR : JOSE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada " proposta por  JOSE FRANCISCO DA SILVA , devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, igualmente identificado. O autor alegou estar sendo cobrado pelo réu por débitos tributários de 2 (dois) imóveis em relação aos quais nunca teria tido qualquer relação jurídica: (i) Cadastro nº 37192, Inscrição Imobiliária 01.05.068.0882.001.001, sito na Rua Orlando Ferreira, 722; e (ii) Cadastro nº 20791, Inscrição Imobiliária 01.05.068.0881.001.003, sito na Rua Orlando Ferreira, 722. Ao final, rogou pela concessão da tutela de urgência antecipada para " determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos cadastros nº 37192 e 20791 ". O autor apresentou  certidões de propriedade dos Registros de Imóveis competentes nas quais não constam registros de imóveis situados no Município de Navegantes ( evento 11, DOC2 ). Intimado na forma do art. 1.059 do Código de Processo Civil, o réu se opôs à antecipação de tutela pleiteada, sustentando de forma genérica a presunção de veracidade dos registros públicos municipais. Decido. 1) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. "In casu", o autor demonstrou a existência de débitos tributários municipais (IPTU e Taxa de Lixo) lançados pelo réu em seu desfavor em relação aos imóveis de cadastro municipal nº 37192, Inscrição Imobiliária 01.05.068.0882.001.001, sito na Rua Orlando Ferreira, 722; e de cadastro municipal nº 20791, Inscrição Imobiliária 01.05.068.0881.001.003, sito na Rua Orlando Ferreira, 722, ambos no Município de Navegantes ( evento 1, DOC3 ), os quais alega nunca ter tido qualquer relação jurídica. Após instado ( evento 4, DOC1 ) o autor anexou certidões de propriedade emitidas pelos Registros de Imóveis competentes ( evento 11, DOC2 ), nas quais constam referência a propriedade dos seguintes imóveis, todos situados no Município de Itajaí: 1) Matrícula n° 26.819 - Transcrição n° 26.626, Livro 3-P, fl. 199, do 1º Registro de Imóveis de Itajaí. Referente a imóvel com as seguintes características: “ O terreno com a área de 390,00 metros quadrados, situado na Ruo Rio do Sul, nesta cidade do Itajaí-SC, sede do município e da comarca do mesmo nome (…)”; 2) Matrícula n° 10.726, Livro 2 - Registro Geral, do 2º Registro de Imóveis de Itajaí.  Referente a imóvel com as seguintes características: “ O terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade de Itajaí, no Bairro São Vicente, no lugar Rio Pequeno-Jaceré (...)”, 3) Matrícula n° 14.855, Livro 2 - Registro Geral, do 2º Registro de Imóveis de Itajaí. Referente a imóvel com as seguintes características: “ o imóvel retro descrito faz frente a leste com a Rua ‘B’ (…) passou a denominar-se oficialmente de Rua Olavo Bilac, conforme certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Itajaí ” e “(…) ao sul com a esquina da Rua ‘F’ (…) e que esta passou a denominar-se oficialmente Rua Manoel Francisco Coelho, conforme certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Itajaí ”. 4) Matrícula n° 17.092, Livro 2 - Registro Geral, do 2º Registro de…

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