Processo 5004988-04.2026.8.21.0035

TJRS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5004988-04.2026.8.21.0035
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5004988-04.2026.8.21.0035/RS AUTOR : MICHELE CORREA LEITE RAMOS ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A) : ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) ADVOGADO(A) : FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO BORJES (OAB RS062561) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Custas pagas. 1. Trata-se de ação de despejo ajuizada por MICHELE CORREA LEITE RAMOS  contra  LUCAS BRUM CAMARGO . Narra a autora, em síntese, ser proprietária do imóvel situado à R. Crissiumal, n.º 89, Bairro Boa Vista, em Sapucaia do Sul, o qual foi objeto de locação residencial celebrada com o requerido. Refere que o contrato de locação encontra-se garantido por fiança, bem como possui prazo determinado de 30 meses, iniciando-se no dia 08/09/2025 e se encerrando em 07/03/2028. Todavia, diante da inadimplência do locatário, a empresa fiadora, após adimplir com os débitos locatícios, procedeu à notificação do réu acerca de sua exoneração. Por sua vez, o requerido não apresentou nova garantia locatícia. Pede a parte autora, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Oferece como caução a apólice de um seguro garantia judicial. É o breve relato. Decido. O art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, estabelece as hipóteses em que se admite a concessão da liminar para desocupação de imóvel objeto de contrato de locação. Além das possibilidades previstas na Lei n.º 8.245/91, a análise do pedido liminar deve observar a presença cumulativa dos requisitos da tutela de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), preceituados no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, conforme fundamentado na inicial pela própria requerente, a medida liminar pleiteada lastreia-se no art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei n. 8.245/91,  in verbis : Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º  Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias , independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII –  o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato ; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) O disposto no inciso VII do artigo supracitado refere-se à notificação prevista no art. 40, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que possibilita ao locador, em casos específicos, exigir novo fiador ou a substituição da modalidade da garantia contratada, mediante notificação ao locatário com prazo de 30 dias. Com efeito, há, dentre as hipóteses em que se autoriza essa exigência, o caso em que o fiador se exonera de seu ônus: Art. 40. O locador poderá  exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia , nos seguintes casos: (...) IV -  exoneração do fiador ; (...) Parágrafo único.   O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Acerca da exoneração, entretanto, merece destaque o art. 835 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo , sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos…

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