Processo 5004988-97.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004988-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO Nome: IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO Endereço: Avenida Governador Eurico Rezende, 460, apto. 906 B, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-030 Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, s/n, Centro Empresarial CNC, Bloco B, 7 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de “AÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Sustenta a autora, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pelo banco réu. Relata que, de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia, a instituição financeira promoveu uma drástica redução de seu limite de compra e, na sequência, efetuou o cancelamento definitivo do cartão de crédito. Afirma que a conduta violou suas legítimas expectativas, causou severos transtornos em sua rotina de pagamentos e atingiu sua liberdade financeira. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do serviço e, no mérito, pela declaração de abusividade da conduta e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido na fase inicial (ID 90352184). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 93919963), não negou o evento, justificando a ocorrência de uma inconsistência/ajuste sistêmico na plataforma de cartões, mas sustentou a perda do objeto e o cumprimento integral da obrigação de fazer, anexando telas internas que demonstravam a posterior regularização do saldo do cliente. Pugnou pela improcedência dos danos morais. A parte autora apresentou manifestação em face da defesa no ID 94071912, impugnando o cumprimento integral e demonstrando, por novos prints, que a falha sistêmica era reincidente e o limite voltou a ficar negativo após a suposta correção do banco. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 95067359). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. MÉRITO Não havendo questões processuais ou preliminares a serem enfrentadas, passa-se à apreciação do meritum causae. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante os sistemas de tecnologia da informação da instituição financeira, opera-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, inciso VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de…
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